DA POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES E APÓS REFORMA.

É possível computar período rural a partir dos 12 anos de idade até 31/10/1991, sem que haja necessidade de indenizar o INSS pelo período laborado na lavoura.

Há discussão recente de se computar inclusive período rural anterior aos 12 anos de idade.

Indenizar o INSS é pagar pelo tempo que se deseja utilizar, o que não ocorre quando se requer a averbação desse período da lavoura até 31/10/1991.

Para que se tenha o direito a averbação do período rural é necessário que o Segurado tenha uma carência de 15 anos de contribuições pagas ao INSS, independente  da espécie de contribuinte foi, ou seja, se o recolhimento ocorreu com vínculo empregatício, autônomo, facultativo, dentre outras modalidades de segurados/recolhimentos. Cumpre ressaltar que também é possível que o Segurado tenha menos de 15 anos de tempo de contribuição e se encaixe na tabela descrita no artigo 142 da Lei 8.213/91, eis que se leva em conta o ano em que o mesmo implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

A prova desse período rural é extensa, podendo utilizar inúmeros documentos rurais que corroborados com as provas testemunhais confirmam todo período rural pretendido, e tais documentos não são difíceis de se encontrar. Frise-se as notas de comercialização de produtos agrícolas não é o único documento hábil a comprovação do labor rural em regime de economia familiar.

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Com relação a quem ficou na lavoura após 31/10/1991 e pretende utilizar  esse período rural, deverá indenizar o INSS para computar o tempo rurícola aos demais períodos de contribuições existentes e fechar o tempo necessário para se aposentar, ou seja, efetuar os recolhimentos em atraso,  pois a partir de então houve a previsão começou a existir a fonte de custeio que prevê a existência de recolhimento. Frise-se, estamos falando da aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural, pois quem é agricultor até hoje em regime de economia familiar, quem ficou na lavoura, veio para o meio urbano e voltou pra lavoura ou continua até hoje no meio urbano, as regras são outras com relação ao período rural posterior a 31/10/1991, podendo em alguns casos ser considerado o período rural inclusive como carência.

É importante mencionar que o período laborado na lavoura pode ser averbado também quando o requerimento for aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente físico.

Com relação a averbação dos períodos especiais laborados em locais insalubres, periculosos, agentes nocivos à saúde e que coloquem em risco a integridade física da pessoa, será tratado em tópico separado.

Pode-se concluir que o período laborado na lavoura é perfeitamente possível de averbação para fechar o tempo de contribuição necessário para conseguir o benefício pretendido, e que a falta de nota de produção da época não lhe retira esse direito, p podendo utilizar-se de outros meios e documentos passíveis de provas.

Após a reforma da previdência, restam dúvidas para os novos requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período rural, sendo uma delas, se ainda será possível a averbação desse período.

Defendemos que mesmo após a reforma, o período rural poderá ser averbado e computado como tempo de contribuição para fins de aposentadorias, é um direito do cidadão que trabalhou como agricultor e não pode ser prejudicado.

Outrossim, com relação ao direito adquirido, para aqueles que fecharam o tempo até a entrada em vigor da reforma da previdência, estão protegidos pela lei anterior e tem o seu direito resguardado.

Elisangela Cristina Pereira

Advogada especialista em direito previdenciário desde 2007

OAB/PR 40.220.